EleiçõesVERIFICAÇÃO PARCIAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período eleitoral

Código Eleitoral determina prazos de proteção para candidatos e eleitores; prisão só é permitida em casos específicos como flagrante, crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto

19 de set., 17:58 São Cristóvão 0 leituras
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período eleitoral
Foto: Foto: Paulo Pinto / Agência Brasil

O Código Eleitoral estabelece proteção contra prisões de candidatos e eleitores durante os períodos próximos às votações, com exceções previstas em lei. A regra visa impedir que detenções sejam usadas para prejudicar a disputa ou impedir o exercício do voto.

Proteção para candidatos

Conforme o artigo 236 do Código Eleitoral, os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação, salvo em caso de flagrante delito. Para o primeiro turno, que ocorrerá em 4 de outubro, os candidatos não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19) até 6 de outubro. Para o segundo turno, marcado para 25 de outubro, nenhum candidato que ainda estiver concorrendo poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Tribunais regionais eleitorais destacam que a medida busca assegurar o equilíbrio da disputa, evitando prisões com objetivo de prejudicar candidatos. O flagrante delito ocorre quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado; crimes eleitorais como boca de urna e compra de votos permitem prisão em flagrante.

Procedimento em caso de prisão

Se houver prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção. Caso o juiz constate ilegalidade, deverá determinar a soltura imediata e poderá responsabilizar o autor da prisão. Mesmo com detenção em flagrante delito confirmada, o candidato poderá continuar a concorrer, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado para impedir o direito de disputar o cargo.

Imunidade dos eleitores

A proteção também se estende aos eleitores, mas por período menor: nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação. Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro, no caso do primeiro turno, nem entre 20 e 27 de outubro, em razão do segundo turno. O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto.

A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral de 1932, que buscava evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” — chefes políticos regionais da época. Há, contudo, três situações em que o eleitor poderá ser detido ou preso no período de proteção: flagrante delito; sentença criminal condenatória por crime inafiançável; e desrespeito a salvo-conduto emitido pela Justiça Eleitoral.

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido também têm direito à imunidade eleitoral, mas apenas enquanto estiverem exercendo suas funções nos dias das votações. Ainda assim, poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Foto: Paulo Pinto / Agência Brasil

Fonte: Agência Senado